LEI 4.591
CAPÍTULO II - DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO

Art. 9º - Os proprietários promitentes compradores, cessionário ou promitente cessionário dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou deliberação, em assembléia, aprovar o regimento interno da edificação ou conjunto de edificações.

§ 1º - Far-se-á o registro da convenção no registro de imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.

§ 2º - Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõe o condomínio.

§ 3º - Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a convenção deverá conter: a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas; b) o destino das diferentes áreas; c) o modo de usar as coisas e serviços comuns; d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias; e) o modo de escolher o síndico e o conselho consultivo; f) as atribuições do síndico, além das legais; g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções; h) o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos; i) o "quorum" para os diversos tipos de votação; j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva; k) a forma e o "quorum" para as alterações da convenção; l) a forma e o "quorum" para a aprovação do regimento interno, quando não incluídos na própria convenção.

§ 4º - No caso de conjunto de edificações, a que se refere o art. 8º, a convenção de condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações podendo estipular formas para as quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas.

Art. 10º - É defeso a qualquer condômino: - Alterar a forma externa da fachada; - Decorar as partes e esquadrias externas com tonalidade ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação; - Destinar a unidade à utilização diversa da finalidade do prédio ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos; - embaraçar o uso das partes comuns.

§ 1º - O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-la, à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.

§ 2º - O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos.

Art. 11º - Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.